A discussão aparece em ações em que o trabalhador pede o adicional de insalubridade por exposição a vibração: motoristas e cobradores de ônibus, operadores de máquinas pesadas e agrícolas, motoristas de caminhão e de ambulância, trabalhadores que usam motosserras, marteletes e outras ferramentas manuais.
Pelo art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, são feitas por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério. O perito é nomeado pelo juízo e as partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Em vibração, a prova técnica depende, em grande parte, de uma boa medição.
Conteúdo informativo, sem caráter de orientação jurídica. A definição de rito, prazos e aceitação da prova cabe ao juízo e aos advogados do processo.
Define que, acima dos limites de exposição, a situação é insalubre em grau médio. Na VCI, é preciso comprovar a avaliação do aren e do VDVR.
Traz os níveis de ação e os limites de exposição vigentes desde 2022: VCI com aren de 1,1 m/s² ou VDVR de 21,0 m/s1,75, e VMB com aren de 5 m/s².
Procedimentos da Fundacentro para medir e calcular a exposição à VCI e à VMB, adotados como referência técnica de execução.
Decisões do TST para períodos anteriores à Portaria MTE nº 1.297/2014 aplicaram os critérios da ISO 2631-1, que a redação anterior do Anexo 8 adotava. Para períodos posteriores, aplica-se o texto atual, com os procedimentos da NHO. Por isso o laudo precisa dizer qual critério usou e por quê.
O juízo nomeia o perito e as partes tomam ciência para se manifestar.
Cada parte pode indicar assistente técnico e apresentar quesitos sobre a medição e os critérios.
Medição no veículo, na máquina ou na ferramenta representativos, com instrumento calibrado e as condições da atividade registradas.
O perito entrega o laudo, o assistente técnico analisa e as partes pedem esclarecimentos, se necessário.
Apoio a medições a pedido das partes e assistência técnica. A nomeação do perito é sempre do juízo.
Tarefa, jornada, tempo de exposição e ciclo de trabalho, que sustentam o cálculo normalizado.
Modelo, estado, suspensão, assento, piso ou via e carga do veículo ou da máquina avaliados.
NHO 09 ou 10, medidor identificado com certificado de calibração e posição do sensor registrada.
Conferência de cálculos, parâmetros avaliados, representatividade e coerência com os quesitos.
O veículo ou a máquina medidos são equivalentes aos da época do contrato? As diferenças precisam estar descritas e justificadas.
O aren depende do tempo diário considerado. A origem desse dado deve estar clara no laudo.
Aren e VDVR devem ser avaliados. Laudo com apenas um deles deixa a conclusão incompleta.
Posição do acelerômetro, eixos e ponderações em frequência precisam seguir a NHO aplicável.
Instrumento identificado, com certificado de calibração anexado ao laudo.
Texto anterior ou posterior à Portaria MTE 1.297/2014: o critério aplicado precisa corresponder ao período analisado.
Perguntas técnicas que ajudam a esclarecer a medição. Servem como ponto de partida e devem ser adaptadas ao caso pelos advogados.
Segundo o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade são feitas por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. O perito é nomeado pelo juízo.
O assistente técnico é indicado pela parte (art. 465, §1º, II, do CPC), acompanha a diligência e a medição, analisa o laudo do perito e emite parecer técnico. É diferente do perito nomeado pelo juiz.
O Anexo 8 da NR-15 e o Anexo I da NR-09, com os procedimentos das NHO 09 e 10 da Fundacentro. Acima dos limites de exposição, a situação é caracterizada como insalubre em grau médio.
Decisões do TST para períodos anteriores à Portaria MTE 1.297/2014 aplicaram os critérios da ISO 2631-1, que a redação anterior do Anexo 8 adotava. A norma aplicável depende do período do contrato analisado.
A medição precisa ser representativa. Quando o veículo ou a máquina da época não está disponível, o laudo deve documentar as diferenças (modelo, estado, suspensão, assento, piso, carga) e justificar a representatividade.
O art. 473 do CPC exige indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos. Em vibração, isso inclui o instrumento e sua calibração, o posicionamento do sensor, o tempo de exposição na jornada, os valores de aren e VDVR (VCI) ou aren (VMB) e a comparação com os limites.
Medição de VCI e VMB com laudo assinado por engenheiro CREA-MG, também para uso fora de processos.
Ver laudo →Equipamento para a sua equipe medir, com especificações e kit descritos.
Ver locação →Conte o caso (função, máquina ou ferramenta e fase do processo) e avaliamos como podemos ajudar.
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